Ao contrário do que se imagina, a prescrição e a decadência no direito tributário são distintas dos conceitos aplicados no direito civil.
É importante citar brevemente como ocorre a constituição do crédito tributário. Ela ocorre a partir da ocorrência do fato gerador. Por exemplo, a transferência de bens enseja o pagamento do ITBI, a posse de um imóvel em área urbana enseja o pagamento de IPTU, e assim por diante. A constituição do crédito se efetiva com o lançamento realizado pela Fazenda Pública.
A prescrição refere-se ao prazo que a Fazenda Pública tem para cobrar o crédito devido pelo contribuinte. Já a decadência é a perda do prazo para lançar o crédito tributário.
A prescrição e a decadência ocorrem em um prazo de 5 anos. Esse prazo pode ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento tributário deveria ter sido realizado. Esta é a regra geral para tributos lançados de forma direta (como IPVA) ou por declaração (como IRPF), ou ainda a partir da data da decisão definitiva que anule o lançamento anterior e faça um novo lançamento.
A lei também prevê um prazo de 5 anos para o lançamento por homologação (como ICMS), contados a partir da data de ocorrência do fato gerador, quando não há um prazo específico definido, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação.
É importante lembrar que, caso o contribuinte tenha pago um tributo que já esteja prescrito ou decaído, ele tem o direito de reaver os valores pagos.
Em caso de dúvidas, sempre consulte um advogado de sua confiança.