Os tributos são divididos em diretos e indiretos. Os tributos diretos são aqueles cujo encargo financeiro é suportado pelo próprio contribuinte que realiza o fato gerador. Exemplos incluem o IPVA e o IPTU, onde o fato gerador é possuir um automóvel ou uma propriedade urbana. Assim, quem possui o automóvel ou a propriedade deve arcar com o pagamento desses impostos.
Já o tributo indireto é aquele cuja natureza permite a transferência do encargo financeiro a um terceiro que não praticou o fato gerador. Exemplos são o IPI e o ICMS, onde o fato gerador é a fabricação de um produto industrializado ou a circulação de mercadoria. Embora o consumidor final não seja quem realiza o fato gerador, ele é, geralmente, quem arca com o custo desse tributo.
Além disso, ao contrário do entendimento anterior, atualmente o STF dispõe na Súmula 546 que “cabe restituição a tributo indireto pago indevidamente quando reconhecido por decisão, que o contribuinte ‘de jure’ não recuperou do contribuinte ‘de facto’ o ‘quantum’ respectivo”. Em outras palavras, é possível a restituição de tributo indireto quando o contribuinte de direito pode provar que não repassou o valor do tributo ao contribuinte de fato, e a decisão é reconhecida em juízo.
Isso visa evitar o enriquecimento indevido por parte do contribuinte de fato ao repassar o valor do tributo e receber a devolução pelo ente federado.
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