Assim como o Imposto de Renda de Pessoa Física, o de pessoa jurídica também é cobrado pela União, sendo portanto um imposto de caráter federal, conforme definido no art. 153, III da CF. Sendo formado inclusive pelos mesmos critérios: Generalidade, Universalidade e Progressividade (para saber mais sobre esses critérios, leia nosso artigo sobre IRPF).
A base de cálculo para a cobrança deste imposto é o regime tributário utilizado pela pessoa jurídica, podendo ser Real, Arbitrado ou Presumido, havendo ainda regimes especiais.
- IRPJ – Lucro Real – apesar de empresas de todos os portes poderem ser optantes deste regime, empresas que faturam acima de R$78 milhões por ano são obrigadas a seguirem, tendo como modalidade o pagamento trimestral ou anual, sendo opcional a escolha, sendo o pagamento feito com base em estimativas mensais calculadas sobre a receita bruta.
- IRPJ – Lucro Presumido – opcional para empresas não obrigadas a optar pelo Lucro Real, é o regime que faz apuração simplificada do IRPJ e CSLL, sendo seu pagamento sempre trimestral.
- IRPJ – Lucro Arbitrado – regime utilizado pelo fisco na tentativa de apurar o IRPJ e CSLL a ser pago pela empresa principalmente em situações onde há desorganização financeira, destruição de documentos, extravio ou suspeita de crimes fiscais, sendo também pagamento trimestral.
- Simples Nacional – Engloba não apenas o IRPJ e CSLL, como também PIS/PASEP, Cofins, IPI, ICMS, ISS e CPP, sendo vastamente utilizado como uma excelente opção (o que nem sempre está correto), é um regime facultativo, onde a cada ano calendário a PJ deve optar, não podendo retratar-se durante o ano, e seu recolhimento é mensal.
Todos os regimes tributários têm suas vantagens e desvantagens, cabendo uma avaliação detalhada e personalizada do funcionamento da sua empresa. Para saber mais procure um profissional de sua confiança para apurar se sua empresa está no regime mais adequado e pagando o IRPJ e CSLL corretamente.
Em caso de dúvidas busque sempre um advogado de sua confiança.